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Deserdação e Indignidade: quem pode perder o direito à herança segundo o Código Civil e o PL 4/2025

  • Foto do escritor: Joseane de Souza Heineck
    Joseane de Souza Heineck
  • 3 de nov.
  • 3 min de leitura

No âmbito do direito sucessório brasileiro, os institutos da indignidade e da deserdação representam formas de exclusão do herdeiro ou legatário do direito à herança em razão de condutas graves. Embora ambos produzam o mesmo resultado — a perda ou impedimento de suceder — possuem fundamentos, requisitos e efeitos distintos.

Indignidade

A indignidade está disciplinada no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) nos artigos 1.814 e 1.815. Conforme o art. 1.814, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que tiverem acusado caluniosamente em juízo a pessoa de cuja sucessão se tratar; ou que, por violência ou meio fraudulento, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O art. 1.815 disciplina que a exclusão por indignidade depende de sentença judicial e que o direito à ação extingue-se em quatro anos da abertura da sucessão.

Em síntese: trata-se de uma sanção civil automática, ex lege, pela qual o herdeiro perde o direito sucessório em razão de conduta grave, ainda que não haja testamento que o preveja.

Deserdação

A deserdação, por outro lado, está prevista nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil. O art. 1.961 dispõe que os herdeiros necessários podem ser privados da legítima (ou seja, da parte da herança a que têm direito por lei) nos casos em que possam sofrer indignidade. Já os arts. 1.962 e 1.963 elencam hipóteses adicionais, específicas para descendentes ou ascendentes:

  • Art. 1.962 — além das causas de indignidade, autoriza a deserdação de descendentes quando houver ofensa física ao ascendente, injúria grave, relação ilícita com madrasta ou padrasto, ou desamparo do ascendente em situação de alienação mental ou grave enfermidade. (Migalhas)

  • Art. 1.963 — analogamente, autoriza a deserdação de ascendentes pelos descendentes em casos semelhantes. Para que a deserdação produza efeitos, exige-se que o autor da herança manifeste essa vontade em testamento, indicando expressamente a causa de deserdação, e que haja sentença declaratória em ação própria (art. 1.965) para comprovar a causa. Assim, ao contrário da indignidade — que opera independentemente de testamento — a deserdação pressupõe a vontade do testador, por meio de testamento, e a comprovação da causa indicada.

 

Principais diferenças

Podemos destacar:

  • Natureza: indignidade = sanção legal automática; deserdação = sanção voluntária, a partir do testador.

  • Sujeitos: a indignidade pode atingir herdeiro necessário ou legatário; a deserdação está restrita aos herdeiros necessários.

  • Procedimento: indignidade = ação declaratória por sentença; deserdação = cláusula testamentária + ação declaratória.

  • Cronograma: ambas possuem prazo decadencial para proposição da ação (geralmente quatro anos da abertura da sucessão).

Efeitos

Importante salientar que, nos dois institutos, os efeitos são pessoais. Tal como dispõe o art. 1.816 do Código Civil: os descendentes do excluído sucedem por representação “como se” ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão.

Logo, a exclusão não se transmite aos descendentes do deserdado ou indigno.

 

A hipótese de deserdação por abandono e o Projeto de Lei nº 4/2025

Desde 2015 o legislador busca modificação do rol de hipóteses para deserdação, o que ganhou novo fôlego com o PL 4/2025, que propõe ampla atualização do Código Civil.

No projeto há também a previsão de exclusão da herança por aquele que tiver deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança.

 

Em qualquer dos casos, deserdação ou indignidade, existem cautelas necessárias e por isso a orientação jurídica é essencial, para que a vontade do patrimonialista seja respeitada.

 

Se você deseja planejar sua sucessão, proteger seus bens, ou necessita de orientação sobre questões de herança, não hesite em entrar em contato conosco.

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