A exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono afetivo: o afeto como elemento legitimador da identidade civil
- Nilton Tavares da Silva Filho

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O Direito das Famílias brasileiro atravessa, há alguns anos, um profundo processo de transformação hermenêutica. A antiga concepção patrimonial e biologizante da família cedeu espaço para uma compreensão fundada na dignidade humana, na afetividade e na autenticidade das relações existenciais. Nesse novo paradigma, já não basta a existência formal de um vínculo registral para legitimar, por si só, a perpetuação de uma identidade familiar que jamais se materializou no plano afetivo.
Foi justamente nessa direção que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, proferiu importante decisão ao autorizar a retirada do sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo, reconhecendo que a imposição de um patronímico dissociado da realidade emocional e familiar da pessoa viola direitos da personalidade. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 2.194.718/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 08 de abril de 2026, cuja divulgação oficial ocorreu em 22 de abril de 2026 pelo portal institucional do STJ.
O caso analisado pelo STJ envolvia um homem que, embora tivesse ciência acerca de sua origem biológica, jamais desenvolveu qualquer vínculo de convivência, cuidado, pertencimento ou afeto com a família paterna. O abandono não se limitava à ausência material; tratava-se de verdadeira inexistência relacional. A pretensão deduzida em juízo buscava justamente adequar o nome civil à realidade efetivamente vivenciada, mantendo exclusivamente a linhagem materna, com a qual havia identificação afetiva concreta.
O aspecto mais relevante do julgamento talvez resida no fato de o STJ ter reconhecido que o nome civil não pode ser tratado como mera estrutura burocrática de identificação estatal. O nome constitui expressão direta da personalidade, da história individual e da construção subjetiva da identidade humana. Ao enfrentar a controvérsia, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares”.
A afirmação possui enorme densidade constitucional.
Durante décadas, o sistema registral brasileiro foi marcado pela rigidez da imutabilidade do nome civil, admitindo alterações apenas em hipóteses excepcionais e estritamente previstas em lei. Contudo, a evolução legislativa e jurisprudencial passou a reconhecer que a proteção da dignidade humana exige certa maleabilidade quando o nome deixa de representar pertencimento e passa a simbolizar dor, rejeição ou ruptura afetiva.
A própria Lei nº 14.382/2022 reforçou essa evolução ao ampliar as hipóteses legais de alteração do registro civil, permitindo inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alterações nas relações de filiação. O que o STJ fez, portanto, foi interpretar a legislação à luz da realidade contemporânea das entidades familiares, reconhecendo que a afetividade não é mero elemento moral das relações privadas, mas verdadeiro valor jurídico estruturante.
Não se trata, evidentemente, de banalizar a exclusão de sobrenomes ou relativizar indiscriminadamente os vínculos familiares. A decisão do STJ não legitima arrependimentos ocasionais, conflitos transitórios ou conveniências subjetivas. O abandono afetivo reconhecido no caso era profundo, duradouro e absolutamente incompatível com qualquer ideia minimamente substancial de parentalidade.
Aliás, esse talvez seja o ponto mais relevante do precedente: o reconhecimento de que a parentalidade contemporânea exige responsabilidade afetiva.
A Constituição Federal, ao consagrar a proteção integral da criança e do adolescente, não instituiu apenas obrigações alimentares. O dever parental envolve presença, cuidado, orientação, convivência e suporte emocional. A figura paterna não pode ser reduzida à condição meramente genética ou registral. A ausência absoluta dessas dimensões transforma o vínculo formal em ficção jurídica incapaz de refletir a realidade existencial do indivíduo.
O STJ também enfrentou questão extremamente sensível ao afastar determinação do Tribunal de Justiça de Goiás que havia imposto, sem pedido expresso, a inclusão do sobrenome da família biológica paterna. Para a Corte Superior, não seria juridicamente coerente excluir um sobrenome fundado na ausência de vínculo afetivo e simultaneamente impor outro igualmente destituído de convivência ou pertencimento emocional.
A conclusão é extremamente simbólica: o Direito contemporâneo das Famílias não protege mais exclusivamente a origem biológica ou a formalidade registral; protege, sobretudo, a autenticidade das relações humanas.
O precedente representa importante consolidação da ideia de que o afeto possui dimensão jurídica objetiva. Se a socioafetividade é reconhecida como fundamento legítimo para constituição da parentalidade, sua absoluta inexistência — especialmente quando acompanhada de abandono contínuo — também produz consequências jurídicas relevantes no âmbito da identidade civil.
Importante destacar, contudo, que a exclusão do sobrenome paterno não extingue automaticamente o vínculo jurídico de filiação. O próprio STJ deixou claro que a alteração registral não elimina deveres sucessórios, obrigações alimentares ou os efeitos jurídicos decorrentes da parentalidade. O que se modifica é a expressão nominal da identidade civil, adequando-a à realidade afetiva efetivamente vivenciada.
A decisão da Terceira Turma revela, portanto, uma mudança paradigmática profunda. O nome deixa de ser visto apenas como elemento cartorial imutável e passa a ser compreendido como projeção da personalidade humana. Em outras palavras, o registro civil não pode aprisionar o indivíduo a uma história afetiva inexistente.
O Direito das Famílias contemporâneo já compreendeu aquilo que durante muito tempo foi ignorado pelo formalismo jurídico: vínculos familiares não sobrevivem apenas pela biologia, pelo papel ou pela imposição estatal. Relações familiares legítimas se constroem pela presença.
E talvez seja justamente essa a maior mensagem do precedente firmado pelo STJ: ninguém deve ser obrigado a carregar, por toda a vida, a marca nominal de um abandono.



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