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Filho menor e pensão: o que acontece quando quem presta os alimentos morre?

  • Foto do escritor: Joseane de Souza Heineck
    Joseane de Souza Heineck
  • 13 de abr.
  • 3 min de leitura

O tema dos alimentos devidos a filho menor após o falecimento do pai revela-se um dos mais sensíveis e controvertidos no âmbito do Direito de Família e das Sucessões. A discussão envolve a tensão entre o caráter personalíssimo da obrigação alimentar e a necessidade de proteção integral da criança e do adolescente, princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro.

Para uma análise adequada, é fundamental distinguir três situações jurídicas que relacionam os alimentos com o falecimento daquele que os prestava:

  • 1ª hipótese: o alimentante faleceu, mas anteriormente já havia sido constituída a obrigação alimentar, por sentença ou acordo homologado, havendo parcelas vencidas e não pagas;

  • 2ª hipótese: o alimentante faleceu deixando filho(s) menor(es), contudo, os alimentos ainda não haviam sido fixados judicialmente;

  • 3ª hipótese: o alimentante faleceu, a obrigação de prestar alimentos estava constituída, não existiam parcelas vencidas e não pagas, mas havia parcelas vincendas.

Vamos abordar as hipóteses acima, iniciando pelo primeiro caso, ou seja, a existência de obrigação alimentar constituída, vencida e não paga.

Com o falecimento, o espólio — conjunto de bens, direitos e dívidas deixado pelo falecido — deverá pagar os alimentos vencidos e não pagos. Trata-se de obrigação já consolidada, o que afasta qualquer discussão acerca de sua natureza personalíssima.

E como seria resolvida a segunda hipótese, em que o filho menor possui necessidade, mas a obrigação alimentar não havia sido formalmente constituída, e o alimentante faleceu?

Para casos como esse, o entendimento predominante é o de que o espólio não tem o dever de prestar alimentos. Isso porque o dever de prestar alimentos possui caráter personalíssimo e depende de prévia constituição.

Então, como se resolve essa situação? Há, de fato, um menor que necessita de alimentos para a sua subsistência.

Uma solução viável seria requerer a antecipação do quinhão hereditário, que será detalhada mais à frente, ou ingressar com ação postulando alimentos em face dos avós.

E, por fim, na terceira hipótese, o filho menor estava recebendo regularmente os alimentos estipulados por sentença ou acordo homologado judicialmente. Contudo, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo — que se renova mensalmente — havia parcelas a vencer. Neste caso, o espólio será responsabilizado por esses pagamentos?

Esta é, sem dúvida, a hipótese mais controvertida.

Há uma obrigação alimentar previamente fixada, mas ainda existem parcelas futuras a vencer. O debate gira em torno da subsistência dessa obrigação após a morte do alimentante.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o espólio deverá continuar pagando os alimentos ao herdeiro enquanto o inventário estiver em curso. Se os alimentos foram fixados em favor de ex-cônjuge, por exemplo, a situação é diversa, e o espólio não está obrigado ao pagamento. A lógica aplicada é a seguinte: sendo o credor herdeiro, o espólio deverá pagar; não sendo, a obrigação não subsiste.

Existem, ainda, outras discussões relacionadas ao pagamento dos alimentos vincendos pelo espólio.

Parcela da doutrina sustenta que o espólio somente estaria obrigado ao pagamento dos alimentos diante da existência de bens frutíferos (que gerem renda), de modo que tais rendimentos seriam utilizados para custear os alimentos, sem comprometer o patrimônio principal.

Essa corrente lança luz sobre a necessidade de tratamento isonômico entre os herdeiros, preservando a igualdade dos quinhões.

Por outro lado, se o espólio não possuir bens frutíferos, ainda haveria a possibilidade de requerer ao juízo do inventário a antecipação do quinhão hereditário do filho menor, a fim de garantir sua subsistência digna.

 

Considerações finais e perspectiva legislativa

O tema, como se vê, permanece marcado por tensões interpretativas, especialmente na hipótese de obrigações com parcelas vincendas. A necessidade de compatibilizar o caráter personalíssimo dos alimentos com a proteção integral do menor exige soluções jurídicas sensíveis e bem fundamentadas.

Nesse contexto, ganha relevância a adoção de mecanismos que assegurem a efetividade do direito à subsistência da criança e do adolescente.

Destaca-se, por fim, que a proposta de reforma do Código Civil contempla a possibilidade de antecipação do quinhão hereditário como instrumento para assegurar o sustento do herdeiro menor, o que, se aprovado, poderá representar avanço significativo na pacificação do tema e na proteção dos vulneráveis.

Caro leitor, em síntese, a matéria exige análise cuidadosa do caso concreto, sempre orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

O tema ainda gera muitas dúvidas na prática. Caso queira aprofundar a discussão ou entender como esse entendimento se aplica ao seu caso concreto, faça contato conosco.

 
 
 

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