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Divórcio com filhos: como proteger as crianças durante a separação

Foto do escritor: Nilton Tavares da Silva Filho
Nilton Tavares da Silva Filho
há 22 horas
5 min de leitura

O fim de um casamento ou de uma união estável reorganiza a vida de toda a família. Quando há filhos, a separação exige um cuidado a mais: além das questões patrimoniais e processuais, é preciso redesenhar a rotina familiar de modo que crianças e adolescentes continuem mantendo vínculos seguros com o pai e com a mãe.

Esse foi o ponto de partida de uma conversa promovida pelo Heineck e Tavares Advogados entre o Direito e a Psicologia, sobre os impactos da separação na vida dos filhos e sobre as atitudes que favorecem uma parentalidade saudável depois do fim da relação conjugal.


O casal termina. A parentalidade, não.


A primeira ideia a fixar é simples, mas decisiva: o relacionamento entre os adultos pode acabar; as responsabilidades parentais permanecem. O divórcio não altera o poder familiar (art. 1.632 do Código Civil). Pai e mãe seguem responsáveis, em conjunto, pela educação, saúde, sustento, desenvolvimento e convivência dos filhos — ainda que agora morem em casas diferentes.

No plano jurídico, essa preocupação se traduz no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele orienta todas as decisões sobre guarda, convivência e alimentos e significa, na prática, que as necessidades dos filhos vêm antes das disputas dos adultos.


O que realmente afeta os filhos na separação


É natural que pais e mães se preocupem com os efeitos do divórcio sobre os filhos. Mas uma pergunta merece atenção: quanto do sofrimento da criança vem da separação em si, e quanto vem do nível de conflito entre os adultos?

Discussões frequentes, hostilidade, acusações, exposição da criança às divergências do casal e, sobretudo, tentativas de fazê-la tomar partido tornam a reorganização familiar muito mais difícil do que ela precisaria ser.

As reações variam conforme a idade, a personalidade, o contexto familiar e a forma como a separação é conduzida. Mudanças de comportamento, queda no rendimento escolar, ansiedade, irritabilidade, retraimento ou alterações no sono e na alimentação podem indicar que a criança está com dificuldade de compreender o que está acontecendo.

Proteger os filhos, portanto, não é esconder a separação. É explicar o que está acontecendo de forma compatível com a idade, preservar a segurança afetiva e deixar claro que o fim da relação entre os pais não é o fim do vínculo com nenhum deles.


Guarda e convivência: duas coisas diferentes


Poucos temas geram tanta confusão quanto a guarda compartilhada. E boa parte dela desaparece quando se separam dois conceitos que o senso comum costuma misturar:

  • Guarda diz respeito ao exercício das responsabilidades parentais e à participação nas decisões relevantes da vida do filho: escola, tratamentos de saúde, atividades, religião, viagens, mudança de cidade.

  • Convivência organiza o tempo: quando e como a criança estará com cada um dos pais — dias da semana, fins de semana, férias, datas comemorativas.

O Código Civil prevê duas modalidades de guarda: a unilateral e a compartilhada (art. 1.583). Desde a Lei 13.058/2014, a compartilhada é a regra: mesmo sem acordo entre os pais, ela deve ser fixada quando ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar que não a deseja ou se houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º).

Guarda compartilhada não significa que a criança precise passar exatamente metade do tempo em cada casa. A lei fala em tempo de convívio dividido de forma equilibrada (art. 1.583, § 2º) — e equilíbrio não é sinônimo de divisão matemática. Também prevê a fixação de uma base de moradia para o filho (art. 1.583, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que a guarda compartilhada é possível com pais que moram em cidades diferentes, justamente porque o que se compartilha são as responsabilidades, e não necessariamente a presença física.

Por isso, é perfeitamente comum, e muitas vezes recomendável, que haja guarda compartilhada, uma residência de referência e um regime de convivência ajustado à realidade daquela família.


E a chamada “guarda alternada”?


A expressão “guarda alternada” é muito usada, mas induz a erro. Ela não é uma modalidade de guarda prevista no Direito brasileiro. O Código Civil conhece apenas a guarda unilateral e a compartilhada.

O que se costuma chamar de “guarda alternada” é, na verdade, uma forma de organizar a convivência: a alternância de residências, em que a criança passa períodos semelhantes na casa de cada um dos pais (uma semana em cada casa, por exemplo, ou uma divisão como 2-2-3 dias).

Essa mudança de perspectiva importa. Quando se fala em “guarda alternada”, transmite-se a ideia de que, em cada período, apenas o genitor que está com a criança decide sobre a vida dela — uma espécie de guarda unilateral que troca de mãos de tempos em tempos. Não é isso que o nosso sistema admite. A responsabilidade pelas decisões importantes continua sendo exercida em conjunto, pelos dois, o tempo todo. O que alterna é apenas o lar em que a criança está.

Entendida dessa forma, a alternância de residências não é proibida nem obrigatória. É mais uma possibilidade de convivência dentro da guarda compartilhada, que pode funcionar muito bem para algumas famílias e mal para outras. Sua adequação depende de fatores concretos: idade da criança, distância entre as casas e a escola, rotina de cada genitor, capacidade de comunicação entre eles e, acima de tudo, a estabilidade que o arranjo oferece ao filho.

Não existe fórmula pronta. Mais importante do que contar dias ou horas é construir uma organização que dê previsibilidade à criança e preserve a presença real de ambos os pais em sua vida.


Os filhos não podem ocupar o lugar dos adultos no conflito


Algumas condutas são especialmente prejudiciais durante e depois da separação:

  • Usar o filho como mensageiro: pedir que cobre algo do outro genitor, que transmita informações sobre dinheiro ou que leve recados ligados ao conflito.

  • Falar mal do outro genitor na frente da criança, de forma reiterada, gerando culpa, ansiedade e conflito de lealdade.

  • Dificultar sem justificativa a convivência com o pai ou com a mãe, ou tentar desqualificar a figura do outro.

Comportamentos destinados a prejudicar injustificadamente o vínculo da criança com o outro genitor podem caracterizar alienação parental (Lei 12.318/2010) e gerar consequências jurídicas, que vão de advertência e acompanhamento psicológico até a ampliação da convivência com o genitor prejudicado ou a alteração da guarda. São situações que precisam ser avaliadas com cuidado, com prova técnica e sem precipitação.


Ouvir a criança não é fazê-la escolher


Ouvir os filhos é importante, e a importância dessa escuta cresce conforme aumentam a idade e a maturidade. Mas ouvir não significa transferir à criança uma decisão que pertence aos adultos.

Perguntar simplesmente “com quem você quer morar?” coloca a criança numa posição muito difícil: a de escolher entre pessoas que ama. A escuta deve ser cuidadosa e contextualizada, considerando não uma frase isolada, mas o conjunto das circunstâncias familiares. Quando o caso chega ao Judiciário, essa escuta pode ser feita com apoio de profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais, justamente para proteger a criança.


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