top of page

Inventário Extrajudicial: o que muda com a Resolução CNJ 571/24 e como isso afeta os herdeiros

  • Foto do escritor: Joseane de Souza Heineck
    Joseane de Souza Heineck
  • 24 de nov.
  • 2 min de leitura

O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 26 de agosto de 2024, a Resolução nº 571, que reformula e atualiza regras aplicáveis ao inventário e à partilha extrajudicial. Essa atualização moderniza procedimentos anteriores, previstos desde 2007, e amplia significativamente os cenários em que a sucessão pode ser concluída em cartório — sem necessidade de ação judicial.

A seguir, apresentamos as principais mudanças trazidas pela norma e seus efeitos práticos para famílias e herdeiros.

 

Inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

Uma das alterações mais relevantes é a permissão expressa para realização de inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que sejam atendidos requisitos específicos, como:

  • manifestação favorável do Ministério Público,

  • representação legal adequada, conforme a situação familiar,

  • recebimento da herança pelo menor ou incapaz em parte ideal, e não em bens individualizados.

Essa mudança reduz drasticamente a judicialização de sucessões que antes eram obrigatoriamente submetidas ao Judiciário.

 

Inventário extrajudicial mesmo com testamento válido

Outra inovação relevante é a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento.

Para isso, dois requisitos devem ser atendidos:

  • o testamento deve ter sido previamente registrado e reconhecido judicialmente,

  • todos os herdeiros devem estar de acordo com a sucessão prevista.

Essa previsão elimina um dos maiores entraves para o inventário em cartório, tornando o procedimento mais ágil para famílias que já possuem testamento válido e bem estruturado.

 

Reconhecimento do companheiro sobrevivente

A Resolução também pacifica a atuação dos tabelionatos em relação à união estável. O convivente sobrevivente será reconhecido como meeiro e/ou herdeiro, desde que exista:

  • escritura pública de união estável,

  • registro formal da união no civil, ou

  • sentença judicial prévia que a reconheça.

Essa medida evita disputas iniciais e reforça a proteção jurídica de famílias formadas por união estável.

 

Alienação de bens durante o inventário

Outra modificação significativa é a permissão expressa para que o inventariante, nomeado em escritura, possa vender bens do espólio, observadas as exigências legais relativas a documentação, impostos e anuência dos herdeiros.

Na prática, isso permite liquidez patrimonial mais rápida, especialmente quando há bens que exigem manutenção ou custos elevados.

 

Adjudicação quando há apenas um herdeiro

A Resolução também simplifica situações em que existe somente um herdeiro, permitindo adjudicação direta dos bens por escritura pública — sem necessidade de inventário tradicional.

 

Por que essas mudanças importam

A desjudicialização da sucessão, agora ampliada, representa:

  • redução de custos,

  • diminuição de prazos,

  • maior autonomia das famílias,

  • segurança jurídica reforçada por requisitos claros.

A via extrajudicial deixa de ser exceção e se consolida como a opção padrão em casos consensuais, com documentação regular e ausência de litígio.

 

Conclusão

A Resolução CNJ 571/24 moderniza o Direito das Sucessões no Brasil e amplia as possibilidades de resolução rápida e segura de inventários fora do Judiciário. Embora facilite o procedimento, exige análise técnica criteriosa, sobretudo em casos que envolvem testamento, incapazes ou patrimônio complexo.

Se você está diante de um inventário ou deseja orientação preventiva sobre a sucessão familiar, faça contato, que teremos prazer em lhe auxiliar.

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page