Inventário Extrajudicial: o que muda com a Resolução CNJ 571/24 e como isso afeta os herdeiros
- Joseane de Souza Heineck

- 24 de nov.
- 2 min de leitura
O Conselho Nacional de Justiça publicou, em 26 de agosto de 2024, a Resolução nº 571, que reformula e atualiza regras aplicáveis ao inventário e à partilha extrajudicial. Essa atualização moderniza procedimentos anteriores, previstos desde 2007, e amplia significativamente os cenários em que a sucessão pode ser concluída em cartório — sem necessidade de ação judicial.
A seguir, apresentamos as principais mudanças trazidas pela norma e seus efeitos práticos para famílias e herdeiros.
Inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes
Uma das alterações mais relevantes é a permissão expressa para realização de inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que sejam atendidos requisitos específicos, como:
manifestação favorável do Ministério Público,
representação legal adequada, conforme a situação familiar,
recebimento da herança pelo menor ou incapaz em parte ideal, e não em bens individualizados.
Essa mudança reduz drasticamente a judicialização de sucessões que antes eram obrigatoriamente submetidas ao Judiciário.
Inventário extrajudicial mesmo com testamento válido
Outra inovação relevante é a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento.
Para isso, dois requisitos devem ser atendidos:
o testamento deve ter sido previamente registrado e reconhecido judicialmente,
todos os herdeiros devem estar de acordo com a sucessão prevista.
Essa previsão elimina um dos maiores entraves para o inventário em cartório, tornando o procedimento mais ágil para famílias que já possuem testamento válido e bem estruturado.
Reconhecimento do companheiro sobrevivente
A Resolução também pacifica a atuação dos tabelionatos em relação à união estável. O convivente sobrevivente será reconhecido como meeiro e/ou herdeiro, desde que exista:
escritura pública de união estável,
registro formal da união no civil, ou
sentença judicial prévia que a reconheça.
Essa medida evita disputas iniciais e reforça a proteção jurídica de famílias formadas por união estável.
Alienação de bens durante o inventário
Outra modificação significativa é a permissão expressa para que o inventariante, nomeado em escritura, possa vender bens do espólio, observadas as exigências legais relativas a documentação, impostos e anuência dos herdeiros.
Na prática, isso permite liquidez patrimonial mais rápida, especialmente quando há bens que exigem manutenção ou custos elevados.
Adjudicação quando há apenas um herdeiro
A Resolução também simplifica situações em que existe somente um herdeiro, permitindo adjudicação direta dos bens por escritura pública — sem necessidade de inventário tradicional.
Por que essas mudanças importam
A desjudicialização da sucessão, agora ampliada, representa:
redução de custos,
diminuição de prazos,
maior autonomia das famílias,
segurança jurídica reforçada por requisitos claros.
A via extrajudicial deixa de ser exceção e se consolida como a opção padrão em casos consensuais, com documentação regular e ausência de litígio.
Conclusão
A Resolução CNJ 571/24 moderniza o Direito das Sucessões no Brasil e amplia as possibilidades de resolução rápida e segura de inventários fora do Judiciário. Embora facilite o procedimento, exige análise técnica criteriosa, sobretudo em casos que envolvem testamento, incapazes ou patrimônio complexo.
Se você está diante de um inventário ou deseja orientação preventiva sobre a sucessão familiar, faça contato, que teremos prazer em lhe auxiliar.



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